Reclamação de vício aparente: 30 dias para produto não durável e 90 dias para durável, pela lei do consumidor
O prazo para reclamar de produto com defeito é de 30 ou 90 dias, segundo o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Veja de que depende.

O prazo para reclamar de vício em produto é de 30 dias ou de 90 dias. A regra está no artigo 26 da Lei 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor, e a diferença depende de uma pergunta só: o produto é durável ou não durável. O artigo fala em vícios aparentes ou de fácil constatação. Para os vícios ocultos, a contagem segue outra regra, explicada mais abaixo.
O que o artigo 26 fixa
| Caso | Dado da lei | Onde está |
|---|---|---|
| Vício aparente em produto não durável | 30 dias | Art. 26, I |
| Vício aparente em produto durável | 90 dias | Art. 26, II |
| Início da contagem | Entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço | Art. 26, § 1º |
| Vício oculto | Prazo começa quando o defeito fica evidenciado | Art. 26, § 3º |
| Prazo para o fornecedor sanar o vício | 30 dias | Art. 18, § 1º |
Os serviços aparecem nos dois incisos, ao lado dos produtos. Quando o serviço precisa ser refeito, o artigo 20 manda reexecutá-lo sem custo adicional, quando cabível. A lei também diz que a ignorância do fornecedor não o livra da culpa: o artigo 23 afirma que a ignorância sobre os vícios de qualidade “não o exime de responsabilidade”. Veja também a editoria de Economia para outros temas de consumo.
Quando o prazo começa a contar
Pelo § 1º do artigo 26, a contagem começa na entrega efetiva do produto ou no término da execução do serviço. Um produto recebido em 2 de fevereiro começa a correr nessa data, e não no dia do pedido.
Para vício oculto, a conta muda. O § 3º do mesmo artigo diz que o prazo começa “no momento em que ficar evidenciado o defeito”. Isso quer dizer que a contagem nem sempre começa na entrega. Ela começa quando o problema fica claro.
O § 2º, inciso I, traz outra peça importante. A reclamação “comprovadamente formulada” ao fornecedor “obsta a decadência” até a resposta negativa correspondente. Essa resposta, por sua vez, “deve ser transmitida de forma inequívoca”. Em termos simples, uma reclamação com prova feita ao fornecedor segura a contagem até a recusa, e a recusa precisa ser clara.
Não confunda com o prazo de cinco anos do artigo 27. Ele trata da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, e começa a contar a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. É outro prazo, e não o de 30 ou 90 dias.
Como exercer ou conferir esse direito, na prática
- Veja se o problema é um vício aparente, que se percebe logo, ou um vício oculto, que aparece depois. O caput do artigo 26 cuida do primeiro, e o § 3º, do segundo.
- Confirme se o produto é durável ou não durável. Essa escolha define se a conta é de 30 ou de 90 dias.
- Anote a data da entrega efetiva. Ela é o ponto de partida do prazo, salvo no vício oculto.
- Faça a reclamação ao fornecedor e guarde o comprovante, porque a lei fala em reclamação “comprovadamente formulada”.
- Se o vício não for sanado em 30 dias, o artigo 18, § 1º, dá ao consumidor a escolha entre três caminhos: troca por outro produto da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; devolução imediata da quantia paga, com correção monetária; ou abatimento proporcional do preço.
- Se o fornecedor recusar ou não responder, procure o Procon, a Defensoria Pública ou um advogado.
Riscos e limites: quando a regra não vale
Essa parte merece atenção, porque a regra tem exceções. O § 2º do artigo 18 permite que as partes combinem outro prazo para sanar o vício, mas o número não pode ser menor que 7 dias nem maior que 180 dias. Em contrato de adesão, a cláusula de prazo precisa constar em separado, com manifestação expressa do consumidor.
Outra exceção aparece no § 3º do mesmo artigo. O consumidor pode usar logo as alternativas do § 1º quando, pela extensão do vício, a substituição das partes puder comprometer a qualidade do produto, diminuir-lhe o valor ou quando se tratar de produto essencial.
A garantia legal também tem limite de contrato. O artigo 24 diz que ela “independe de termo expresso”, e é “vedada a exoneração contratual do fornecedor”. Já o artigo 51, inciso I, declara nulas de pleno direito as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza.
Nenhuma dessas regras garante resultado em caso concreto. Para saber se o seu caso cai nos 30 dias, nos 90 dias ou em outra regra, o caminho é procurar o Procon do seu estado, a Defensoria Pública ou um advogado, levando a nota, a data de entrega e a descrição do defeito. Veja também a editoria de Curiosidades para outros fatos pouco conhecidos da lei.
Fonte: Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 26, consultado em 23/10/2026.
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