Lei 10.741 dá transporte grátis aos 65 anos, mas a faixa anterior fica para a cidade decidir
A Lei 10.741 garante gratuidade no transporte coletivo urbano a partir dos 65 anos e reserva 10% dos assentos. Veja o artigo 39, a faixa de 60 a 65 anos e...

Pessoas com 65 anos ou mais têm direito à gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos. O direito está no artigo 39 da Lei 10.741, de 2003, o Estatuto da Pessoa Idosa. A mesma lei manda reservar 10% dos assentos desses veículos para pessoas idosas.
A regra parece simples no papel. Os detalhes, porém, ficam em outras normas, e alguns deles mudam de cidade para cidade.
O que a lei fixa no transporte
Segundo a página do Planalto, que traz a lei de 2003 com as alterações de 2022, os pontos principais são estes:
| Ponto | O que diz a lei | Onde está |
|---|---|---|
| Gratuidade | Aos maiores de 65 anos, nos transportes coletivos urbanos e semi-urbanos | Art. 39 |
| Comprovação | "qualquer documento pessoal" que faça prova de idade | Art. 39, § 1º |
| Assentos | 10% dos assentos, identificados com a placa de reservado | Art. 39, § 2º |
| Faixa de 60 a 65 anos | Fica a critério da legislação local | Art. 39, § 3º |
Vale qualquer documento que prove a idade. A lei não exige outro papel.
Os parágrafos 1º e 2º ganharam a expressão "pessoa idosa" com a Lei 14.423, de 2022. A mudança trocou a palavra nos textos, sem alterar o sentido da gratuidade. A troca aparece em grande parte do estatuto, por isso vale saber que o texto de 2003 já foi reescrito em partes.
O parágrafo 3º trata de quem tem entre 60 e 65 anos. Para essa faixa, a lei federal deixa as condições da gratuidade para a legislação local. Ou seja, a cidade ou o estado é que define a regra.
Viagens entre estados e vagas nos estacionamentos
Quando a viagem sai do estado, entra em cena o artigo 40. Ele manda reservar duas vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos. Quem passa dessas vagas tem desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, desde que a renda também seja igual ou inferior a 2 salários mínimos.
Quem define os mecanismos e os critérios são os órgãos competentes, segundo o parágrafo único do mesmo artigo. Ou seja, o texto federal não fecha todos os detalhes sozinho.
Nos estacionamentos, o artigo 41 garante 5% das vagas para pessoas idosas, tanto públicas quanto privadas. A reserva segue a lei local. As vagas devem ficar posicionadas para dar a melhor comodidade à pessoa idosa.
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Como exercer ou conferir esse direito, na prática
Os passos abaixo seguem o texto da lei. Cada órgão local pode detalhar a sua parte.
- Leve qualquer documento pessoal que prove a sua idade. A lei diz que basta esse documento.
- Ao entrar no veículo, procure os assentos identificados com a placa de reservado preferencialmente para pessoas idosas.
- Se a sua idade estiver entre 60 e 65 anos, pergunte à prefeitura ou ao órgão de transporte da sua cidade quais condições valem.
- Em viagem entre estados, confira se a renda está dentro do limite de 2 salários mínimos e pergunte ao órgão responsável quais critérios valem.
- No embarque e no desembarque, lembre que o artigo 42 garante prioridade e segurança à pessoa idosa nesses procedimentos.
- Se a gratuidade ou a prioridade for negada, procure o Procon, a Defensoria Pública ou um advogado.
Riscos e limites
A exceção está no próprio artigo 39. O benefício não vale para os serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Na faixa de 60 a 65 anos, a regra depende da cidade ou do estado. Nas viagens entre estados, quem tem renda acima de 2 salários mínimos fica fora das vagas gratuitas e do desconto previstos no artigo 40.
Cada caso depende dos fatos apresentados e de quem decide. Por isso, a recomendação é procurar o Procon, a Defensoria Pública ou um advogado de confiança.
Para saber a regra em vigor na sua cidade, procure a secretaria ou o órgão que cuida do transporte coletivo local e leve o documento que prove a idade. Mais leis pouco conhecidas do dia a dia estão em Curiosidades.
Fonte: Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), consultado em 24/10/2026.
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